Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo XIII
Da Corretagem
Art. 723 O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
(Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010 )Parágrafo único Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.