Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo XII
Da Agência e Distribuição
Art. 720 Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Parágrafo único No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.