Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo XI
Da Comissão
Art. 698 Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Parágrafo único A cláusula del credere de que trata o caput deste artigo poderá ser parcial.
(Incluído Lei nº 14.690, de 2023) Vigência