Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo VII
Da Prestação de Serviço
Art. 609 A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.