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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo VII

Da Prestação de Serviço

Art. 599 Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

Parágrafo único Dar-se-á o aviso:

I

com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

II

com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III

de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

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