Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo I · Seção I
Disposições Gerais
Art. 488 Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.