Parte Especial · Livro I · Título V · Capítulo I · Seção II
Da Formação dos Contratos
Art. 434 Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I
no caso do artigo antecedente;
II
se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III
se ela não chegar no prazo convencionado.