Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo VI · Seção III
Da Solidariedade Passiva
Art. 275 O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.