Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo VI · Seção III
Da Solidariedade Passiva
Art. 276 Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.