Parte Especial · Livro V · Título IV · Capítulo VI
Da Garantia dos Quinhões Hereditários
Art. 2.025 Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.