Parte Especial · Livro V · Título IV · Capítulo VII
Da Anulação da Partilha
Art. 2.027 A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)Parágrafo único Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.