Parte Especial · Livro V · Título IV · Capítulo IV
Da Colação
Art. 2.002 Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.