Parte Especial · Livro V · Título IV · Capítulo VI
Da Garantia dos Quinhões Hereditários
Art. 2.026 O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.