Parte Especial · Livro IV · Título IV · Capítulo I · Seção VI
Da Prestação de Contas
Art. 1.759 Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro IV · Título IV · Capítulo I · Seção VI
Art. 1.759 Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
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