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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro IV · Título IV · Capítulo II · Seção I

dos Interditos

Art. 1.767 Estão sujeitos a curatela:

I

aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II
(Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III

os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV
(Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V

os pródigos.

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