Parte Especial · Livro IV · Título IV · Capítulo II · Seção I
dos Interditos
Art. 1.767 Estão sujeitos a curatela:
I
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II
(Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III
os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV
(Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V
os pródigos.