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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro IV · Título IV · Capítulo I · Seção IV

Do Exercício da Tutela

Art. 1.748 Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

I

pagar as dívidas do menor;

II

aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

III

transigir;

IV

vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

V

propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

Parágrafo único No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

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