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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro IV · Título IV · Capítulo I · Seção IV

Do Exercício da Tutela

Art. 1.749 Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

I

adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

II

dispor dos bens do menor a título gratuito;

III

constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

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