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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro IV · Título IV · Capítulo I · Seção IV

Do Exercício da Tutela

Art. 1.747 Compete mais ao tutor:

I

representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

II

receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

III

fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

IV

alienar os bens do menor destinados a venda;

V

promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

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