Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo IX
Da Propriedade Fiduciária
Art. 1.368-A As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)