Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo VII · Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.346 É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo VII · Seção I
Art. 1.346 É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
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