Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo VII · Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.335 São direitos do condômino:
I
usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II
usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III
votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.