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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo VII · Seção I

Disposições Gerais

Art. 1.335 São direitos do condômino:

I

usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II

usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

III

votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

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