Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo VII · Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.332 Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
o fim a que as unidades se destinam.