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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo VII · Seção I

Disposições Gerais

Art. 1.332 Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

I

a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

II

a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

III

o fim a que as unidades se destinam.

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