Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo V · Seção V
Das Águas
Art. 1.292 O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.