I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Constatada a desconformidade do acórdão exarado com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é de rigor o provimento do Agravo, a fim de prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. Agravo provido.
Direito do Trabalho
Validade da norma coletiva que suprime as horas in itinere
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura…
Na hipótese, a Corte Regional registrou: - Realizada a prova técnica, o perito apurou que o autor esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância durante todo o período trabalhado, sem que ficasse comprovada a utilização de qualquer EPI (vide laudo fl.…
Não se reconhece afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas…
Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento, para analisar inicialmente o recurso de revista do autor e, somente após tal análise, apreciar o agravo de instrumento interposto pela reclamada, em recurso de revista adesivo.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Divisando que o tema “horas in itinere” oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 90, II, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Agravo interno interposto pelo autor em face de decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para “excluir da condenação o pagamento das horas in itinere a partir de 11/11/2017 (Reforma Trabalhista)”.
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece.
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, foi expresso ao afirmar que a empresa se encontra em local de difícil acesso, razão pela qual deferiu o pagamento das horas in itinere .
A reclamante interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento, sob o fundamento de que as razões de insurgência quanto à negativa de prestação jurisdicional não subsistiriam, haja vista o pronunciamento expresso e específico das questões necessárias.
O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de horas extras relacionadas aos minutos residuais, sob o fundamento de que "Não comprovada a impossibilidade de utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho".
Direito Civil
Horas extras
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