TSTRRAg 12273-69.2016.5.03.0057
CPC/2015: rito sumaríssimo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- CPC/2015
- Rito sumaríssimo
- Horas in itinere
- Presença dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito
- Previsão em norma coletiva
- Não foram opostos embargos de declaração
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. SÚMULA Nº 90 DO TST. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, foi expresso ao afirmar que a empresa se encontra em local de difícil acesso, razão pela qual deferiu o pagamento das horas in itinere . Logo, o exame da tese recursal, em sentido contrário, como pretende a reclamada, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Ainda, a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da validade de norma coletiva que dispôs sobre as horas de trajeto. Observa-se, inclusive, que o trecho da sentença que tratou sobre o tema não foi, sequer, transcrito pelo Tribunal Regional em sua decisão. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AGUARDO DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. A tese recursal está superada pelas Súmulas nºs 366 e 429 do TST, verbetes com os quais se coadunou a decisão recorrida, tendo em vista o registro – insuscetível de modificação nesta seara - de que " o tempo total gasto para a saída da empresa até o embarque do ônibus é de 20 minutos ". Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de. Saliente-se aqui, também, que não houve manifestação da Corte de origem sobre a existência de suposta norma coletiva que tratou da matéria em debate, a incidir o obstáculo da Súmula nº 297 do TST . Agravo interno conhecido e não provido. HORAS NOTURNAS REDUZIDAS. VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA DOS DISPOSITIVOS INDICADOS. A constatação de eventual afronta ao artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal depende do exame da legislação infraconstitucional, o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. "BANCO DE HORAS". PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR EXCEDENTE A 10 HORAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. FATOS CONSTITUÍDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. "BANCO DE HORAS". PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR EXCEDENTE A 10 HORAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. FATOS CONSTITUÍDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XIII, da CF/88. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. "BANCO DE HORAS". PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR EXCEDENTE A 10 HORAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. FATOS CONSTITUÍDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Com ressalva de entendimento deste Relator, esta Turma, em observância das teses definidas pelo STF no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral e no Recurso Extraordinário nº 1.476.596, reconheceu que a inobservância do limite de dez horas diárias, previsto no artigo 59, §2º, da CLT, configura o descumprimento do ajuste, contudo não o invalida, devendo a condenação se restringir à obrigação de pagamento das horas extraordinárias efetivamente não compensadas e não quitadas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 528/532, determinar o processamento do agravo de instrumento no tema "JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - "BANCO DE HORAS" - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - LABOR EXCEDENTE A 10 HORAS DIÁRIAS - DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO - FATOS CONSTITUÍDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596". Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - "BANCO DE HORAS" - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - LABOR EXCEDENTE A 10 HORAS DIÁRIAS - DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO - FATOS CONSTITUÍDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596". Ainda, unanimemente, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - "BANCO DE HORAS" - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - LABOR EXCEDENTE A 10 HORAS DIÁRIAS - DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO - FATOS CONSTITUÍDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596", por violação do artigo 7º, XIII, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do regime de compensação, na modalidade "banco de horas", e indeferir as horas extras decorrentes da declaração de sua invalidade, devendo a condenação se restringir ao pagamento das horas extras não compensadas e não quitadas, tudo conforme se apurar em liquidação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Adicional Noturno; Banco de Horas; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva