TSTAg-RRAg 697-69.2017.5.05.0031
Ogmosa: horas in itinere
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Ogmosa
- Horas in itinere
- Intervalo intrajornada
- Trabalhador portuário avulso
- Prescrição bienal
- Marco inicial
Ementa
I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHADO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. II – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. TEMA 230 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A decisão regional está em conformidade com a tese de observância obrigatória fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no seguinte sentido: " A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra " (Tema 230 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que, em situações anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, as horas in itinere devem ser consideradas para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada (item IV da Súmula 437 do TST). Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. III – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO REGULAR CONTROLADO PELO PODER PÚBLICO. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a validade do transporte alternativo regular disponível em parte do trajeto do autor, para fins de aplicação do item I da Súmula nº 90 do TST. Registrou que o transporte complementar utilizado não era clandestino, mas regularmente autorizado, conforme atestado em ofício expedido pela Prefeitura de Candeias. Em situações análogas, envolvendo a mesma OGMO e o município de Candeias, esta Corte decidiu que a oferta de transporte alternativo complementar, reconhecido pela autoridade pública, afasta o direito ao pagamento de horas in itinere . Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - não conhecer do agravo interno do ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHADO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA; II - negar provimento ao agravo interno da INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. e III - negar provimento ao agravo interno do reclamante.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Prescrição; Reserva de Plenário; Repercussão Geral