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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001003-51.2018.5.12.0017

Horas in itinere: transporte público regular

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Transporte público regular
  • Incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA. SÚMULA Nº 90, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “horas in itinere” oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 90, II, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA. SÚMULA Nº 90, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, constata-se que a causa oferece transcendência política, pois a Corte de origem, ao concluir não ser devido o pagamento de horas in itinere, mesmo após ter consignado que as partes declararam como fato incontroverso a inexistência, no local da prestação de serviços, de transporte público regular nos horários compatíveis com a entrada e saída dos turnos de trabalho, decidiu de maneira contrária à Súmula nº 90, II, do TST. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 90, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença, em que se determinou o acréscimo de 50 minutos no início e no término da jornada de trabalho aos horários anotados no ponto, até 10/11/2017. Custas processuais inalteradas. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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