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Jurisprudências

TSTRR 321-11.2017.5.09.0892

Negativa de prestação jurisdicional: horas in itinere

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Horas in itinere
  • Incompatibilidade parcial de horário do transporte público
  • Logo, a matéria será analisada sob a perspectiva da supracitada Súmula
  • Nos dias de semana "o primeiro ônibus da linha Campo Largo
  • Há precedentes

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE . A reclamante interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento, sob o fundamento de que as razões de insurgência quanto à negativa de prestação jurisdicional não subsistiriam, haja vista o pronunciamento expresso e específico das questões necessárias. Inconformada a reclamante interpôs agravo de instrumento, alegando persistir a omissão quanto às questões fáticas indicadas após oposição de embargos declaratórios. Indicou violação aos arts. 93, IX, da CF, 489, § 1º, IV, do CPC e 832 da CLT. Todavia, deixo de analisar o tema em epígrafe, por antever desfecho favorável à parte recorrente, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE PARCIAL DE HORÁRIO DO TRANSPORTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de pagamento de horas in itinere , diante da incompatibilidade total ou parcial entre os horários de transporte público e os horários da jornada de trabalho do empregado, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, deve ser determinado o processamento do recurso de revista, para melhor análise da tese de contrariedade à Súmula 90 do TST. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE PARCIAL DE HORÁRIO DO TRANSPORTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De início, ressalte-se que os fatos em análise são anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que o contrato de trabalho perdurou de 16/10/1999 a 13/11/2015. Registra-se, ainda, que, embora a Súmula nº 90 do TST tenha sido cancelada em 2025 (DEJT de 30/06, 01 e 02/07/2025), tal cancelamento decorreu de sua perda de eficácia a partir de 11/11/2017, em razão das alterações promovidas pela referida lei. Logo, a matéria será analisada sob a perspectiva da supracitada Súmula. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamada juntou aos autos documentos que informavam os horários de itinerário de algumas linhas de ônibus de transporte público, concluindo, em cotejo com os cartões de ponto da parte autora que " efetivamente havia parcial incompatibilidade entre os horários da autora e os ônibus de transporte regular ". Extrai-se do acórdão regional que "a autora perfazia a jornada das 05h55 às 14h30, aproximadamente". Nos dias de semana "o primeiro ônibus da linha Campo Largo - Audi sairia do terminal às 05h04 e os ônibus das linhas Faxina Quebrada, Campestre da Faxina e Faxina Portãozinho sairiam do terminal às 05h10. Ainda, o mesmo documento revela que havia frequência do transporte público para o término da jornada". Constatou a Corte Regional pela compatibilidade do horário do transporte público com a jornada de trabalho. Registrou o Regional, contudo, que, aos finais de semana, o "primeiro ônibus da linha Campo Largo - Audi sairia do terminal às 06h e os ônibus das linhas Faxina Quebrada, Campestre da Faxina e Faxina Portãozinho sairiam do terminal às 05h55". Todavia, concluiu ser indevida a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere sob o fundamento de que " a reclamada não se situa em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular ", embora tenha registrado, em linhas pretéritas, a existência de incompatibilidade parcial entre os horários do transporte público e a jornada da reclamante. Pois bem, a Súmula 90, I, do TST, estabelece que o tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Todavia, a mesma Súmula 90, em seu item II, traça diretriz no sentido de que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere . Logo, o item II da Súmula 90 prevê outra hipótese de fato gerador do direito às horas in itinere que independe de se tratar de local de fácil acesso ou servido por transporte público regular. Há precedentes. Nesse contexto, verificada a incompatibilidade entre os horários de início da jornada da empregada aos finais de semana e os do transporte público regular, a decisão regional que afasta o pagamento das horas in itinere incide em contrariedade à Súmula 90, II, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) deixar de analisar o tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", nos termos do art. 282, § 2º, do CPC; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "horas in itinere" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 90, II, do TST, e no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas in itinere no início da jornada relativa aos finais de semana trabalhados pela parte reclamante, a serem apuradas em liquidação de sentença. Custas inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Negativa de Prestação Jurisdicional

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