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Jurisprudências

TSTRRAg 839-48.2019.5.20.0011

Grupo econômico: vale s.a

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. VALE S.A. E MOSAIC FERTILIZANTES P&K. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A responsabilidade solidária imposta à reclamada (VALE S.A.) está fundamentada na constatação pelas instâncias ordinárias de que as reclamadas (VALE e MOSAIC) integram o mesmo grupo econômico. 2. Afigura-se impertinente o debate da controvérsia à luz dos artigos 10 e 448 da CLT e da Orientação Jurisprudencial n.º 261 da SBDI-I desta Corte superior, porquanto referidos dispositivos se destinam a regular a sucessão trabalhista, não abrangendo, todavia, a caracterização do grupo econômico e de seus efeitos. 3. Ante a incidência de óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS IN ITINERE OCORRIDAS NO HORÁRIO NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da incidência do adicional noturno sobre as horas in itinere ocorridas no horário noturno. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. Nos termos do artigo 73, cabeça, da CLT e dos itens I e V da Súmula n.º 90 desta Corte superior, as horas in itinere são computadas na jornada para todos os fins, sendo devido, portanto, o adicional noturno sobre as horas in itinere ocorridas no horário noturno. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, por violação do artigo 73, cabeça, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas in itinere.

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