A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Temas 725 e 383).
Não há nulidade quando o Tribunal Regional decide a causa de forma clara, fundamentada e completa, enfrentando todos os pontos essenciais. Agravo conhecido e não provido.
Esta 2ª Turma, em decisão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento da 2ª reclamada quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", considerando tratar-se de intermediação de mão de obra em atividade-fim do tomador dos serviços, para não haver…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG ( tema de Repercussão Geral nº 725 ), firmou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,…
A partir do julgamento do RE 958.252 pelo STF, a matéria relativa à licitude da terceirização de atividade-fim foi pacificada e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao…
Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista.
A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da isonomia reconhecida com os empregados da ré – Caixa Econômica Federal- CEF (tomadora) e o autor (empregado da prestadora de serviços). 2 - O e.
Tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 6/3/2017 e estando a ação fundada nos §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC de 2015, o prazo decadencial conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão paradigma proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Processo Civil
Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC de 2015
O debate acerca da licitude da terceirização em atividades inerentes às concessionárias de serviços públicos, especialmente à luz do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo…
A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), o qual reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta…
O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1.
Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu como ilícita a terceirização, com consequente vínculo de emprego direto entre as partes, em razão de a Fundação prestadora de serviços ser gerida pela segunda ré.
Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 383 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do…
Processo Civil
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento dos Temas 725 e 383 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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