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Jurisprudências

TSTRR 1049-98.2013.5.03.0006

Sumaríssimo: terceirização

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AÇÃO CONTACT CENTER LTDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Decisão regional em que adotado o entendimento de ser ilícita a terceirização ocorrida em atividade-fim da tomadora de serviços. 2. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA AÇÃO CONTACT CENTER LTDA. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2 . Ainda, ao julgamento do Tema 383 de repercussão geral (RE nº 635546/MG), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização em virtude de a reclamante prestar serviços direcionados à atividade fim do tomador, reconhecendo que se configurou fraude à legislação trabalhista. Manteve, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, o enquadramento da reclamante como bancário e a responsabilidade solidária das reclamadas. 4. Configurada a contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, por má aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Terceirização. Atividade fim", por contrariedade à Súmula nº, 331, I, do TST, por má aplicação, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo de emprego da autora com o tomador de serviços e excluir as verbas consectárias, bem como as decorrentes do reconhecimento da condição de bancário do reclamante, mantida a responsabilidade subsidiária do recorrente pelos eventuais créditos trabalhistas remanescentes.

Indexação

Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Anotação / Baixa / Retificação; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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