TSTRRAg 21071-14.2017.5.04.0103
Matéria prejudicial: inversão da ordem de julgamento
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Matéria prejudicial
- Inversão da ordem de julgamento
- Terceirização
- Atividade-fim da administração pública
- Licitude
- Isonomia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. MATÉRIA PREJUDICIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICITUDE. ISONOMIA. ADPF 324. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO VINCULANTE FIXADO PELO STF. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu como ilícita a terceirização, com consequente vínculo de emprego direto entre as partes, em razão de a Fundação prestadora de serviços ser gerida pela segunda ré. O TRT reconheceu a responsabilidade solidária entre as rés e determinou o pagamento das verbas trabalhistas legais e normativas pela equiparação com os empregados da Administração Pública tomadora de serviços. 2. No julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal considerou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada. Ademais, no julgamento do Tema 383, fixou a tese de que: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. À luz dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego da autora com a tomadora de serviços ou, até mesmo, a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da tomadora de serviços. 4. Forçoso concluir que o acórdão regional que manteve a responsabilidade solidária das rés em decorrência de ilicitude da terceirização está em dissonância com precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Ainda, sobre a responsabilidade da Administração Pública tomadora de serviços, cabe pontuar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 6. Considerando que o acórdão regional se baseou tão somente na terceirização de atividade-fim e sua pretensa ilicitude para responsabilizar o ente público, nota-se que não restou evidenciada a conduta culposa da segunda ré. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ. PREJUDICIALIDADE. Considerando o provimento do recurso de revista da segunda ré nos mesmos temas contidos no recurso de revista obstado, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da primeira ré. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da segunda ré, por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da isonomia, bem como os direitos trabalhistas advindos da aplicação da convenção coletiva dos empregados da tomadora dos serviços, bem como afastar a responsabilidade solidária atribuída à Universidade Federal de Pelotas, julgando, em relação à administração pública, improcedente a ação; e II - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento da primeira ré.
Indexação
Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização