TSTRR 31400-38.2009.5.15.0078
Terceirização: licitude
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Licitude
- Atividade-fim
- Isonomia salarial
- Impossibilidade
- Administração pública
Ementa
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. TEMAS 725 E ADPF 324 DO STF. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. 1. A partir do julgamento do RE 958.252 pelo STF, a matéria relativa à licitude da terceirização de atividade-fim foi pacificada e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 de repercussão geral, definiu a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.546 em repercussão geral (Tema 383), fixou a seguinte tese: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. Na hipótese em análise, ao reconhecer a isonomia da reclamante com os trabalhadores da empresa tomadora de serviços e manter a condenação da segunda reclamada subsidiariamente, com base apenas no inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado, esta Terceira Turma dissentiu das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nos, 246, 383, 725 e 1.118 de Repercussão Geral. 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. II. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. TEMAS 725 E ADPF 324 DO STF. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), firmou entendimento vinculante acerca da licitude da terceirização de quaisquer atividades empresariais, inclusive atividade-fim. 2. No RE 635.546 (Tema 383), a Suprema Corte assentou a impossibilidade de equiparação remuneratória entre empregados da empresa tomadora e trabalhadores da empresa terceirizada, por se tratar de agentes econômicos distintos. 3. Reconhecida pelo Tribunal Regional a isonomia exclusivamente em razão da alegada ilicitude da terceirização, impõe-se a exclusão das parcelas deferidas com fundamento na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. 4. Nos termos das teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 5. Hipótese em que o acórdão regional atribuiu responsabilidade subsidiária à tomadora sem registrar elementos concretos aptos a evidenciar comportamento negligente da Administração Pública. Impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária quanto às verbas trabalhistas decorrentes da terceirização. 6. Todavia, a tese firmada no Tema 1.118 da Repercussão Geral não alcança a indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da gestante, por constituir garantia de fundamento constitucional autônomo, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. 7. Ressalva-se a possibilidade de responsabilização solidária pelos encargos previdenciários, nos termos do art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, matéria não abrangida pela tese firmada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação as parcelas deferidas em decorrência da isonomia com os empregados da Caixa Econômica Federal e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada quanto aos créditos trabalhistas remanescentes, mantida apenas a condenação relativa à indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante, ressalvada eventual responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários, a ser examinada na fase de execução.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária