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Jurisprudências

TSTRR 1647-55.2013.5.03.0005

Licitude da terceirização: vínculo de emprego com instituição financeira

Relator(a): João Pedro Silvestrin

  • Direito do Trabalho
  • Licitude da terceirização
  • Vínculo de emprego com instituição financeira
  • Isonomia salarial
  • Não configuração
  • Horas Extras
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A.). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A.). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958252, em sede de repercussão geral (Tema nº 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, restou aprovada a tese de repercussão geral de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. 2. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), o STF fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações e a impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada, não mais sendo aplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. 4. In casu , observa-se que o Regional concluiu que os serviços prestados pelo reclamante estavam relacionados à atividade-fim da instituição financeira, motivo por que reconheceu a ilicitude da terceirização. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF nos Temas nºs 383 e 725, razão pela qual a revista logra êxito para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com a instituição financeira. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reconhecer a licitude do contrato de prestação de serviço firmado e afastar a aplicação das normas legais e convencionais alusivas aos empregados dos tomadores dos serviços, com a consequente exclusão da condenação das verbas decorrentes do reconhecimento da isonomia e dos direitos próprios da categoria dos bancários, mantendo-se a condenação apenas da multa estatuída pelo art. 477 da CLT.

Indexação

Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Tomador de Serviços / Terceirização; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Multa Convencional

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