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Jurisprudências

TSTRR 1106-55.2012.5.18.0129

Terceirização de serviços: licitude

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Licitude
  • Ressalta-se que, com amparo no art. 4º
  • Indenização por Dano Moral
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Penalidades Processuais

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) . Esta 2ª Turma, em decisão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento da 2ª reclamada quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", considerando tratar-se de intermediação de mão de obra em atividade-fim do tomador dos serviços, para não haver reformatio in pejus . Ocorre que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, consolidou a tese jurídica de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação que se exerce para reexaminar o agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252/MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços, sob o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, contratado pela 1ª reclamada, inserem-se na atividade-fim da 2ª reclamada. A matéria em exame foi redefinida pelo STF, no julgamento do RE 791.932 (Tema 725), em que, reconhecendo-se a repercussão geral da controvérsia, foi fixada a tese de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Ante a possível violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 958.252/MG - Tema 725, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252/MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços, sob o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, contratado pela 1ª reclamada, inserem-se na atividade-fim da 2ª reclamada. Contudo, a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Ressalta-se que, com amparo no art. 4º - A, § 1º, da Lei 6.019/1974, remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante apenas nos casos em que o quadro fático delimitado pelo TRT revele a existência de fraude na terceirização de serviços, o que entendo não ser a hipótese dos autos. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC: I - exercer o juízo de retratação para reexaminar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização dos serviços e, em consequência, excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador de serviços.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Tomador de Serviços / Terceirização; Penalidades Processuais

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