TSTRR 44400-23.2009.5.04.0851
Terceirização em atividade-fim: possibilidade
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Terceirização em atividade-fim
- Possibilidade
- Ausência de vínculo direto com a tomadora dos serviços
- Matéria sedimentada pela jurisprudência do supremo tribunal federal
- Aplicação da tese fixada no tema nº 725 de repercussão geral
- Impossibilidade de isonomia salarial
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO ( OVERRULING ) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado isonomia salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" . Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling . Quanto às parcelas remanescentes, no tocante à responsabilidade do tomador de serviços, é certo que o Supremo Tribunal Federal consagrou ser subsidiária, mas, em se tratando de ente público, essa tese deve ser conjugada com outra, expressa no julgamento do RE 760.931, também com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Na hipótese, o Tribunal Regional não examinou eventual conduta culposa do reclamado, o que impede o reconhecimento de sua responsabilidade . Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, CONHECER do recurso de revista quanto ao tema afeto à terceirização ilícita, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés e, consequentemente, excluir da condenação as parcelas decorrentes da isonomia com os empregados da tomadora; reconhecer que a prestadora de serviços é a real empregadora da parte autora e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal; e julgar improcedentes os pedidos em face da parte recorrente - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ante a impossibilidade de atribuir-lhe responsabilidade subsidiária.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Isonomia / Diferença Salarial; Incorporação da hora extra; Honorários Assistenciais