A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST.
Trata-se de agravo interposto em face de decisão unipessoal proferida por este Relator e publicada em 12/11/2024, antes, portanto, do julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004.
No caso, a Corte Regional transferiu para a fase de liquidação de sentença a definição do índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da…
A Corte Regional aplicou a nova redação do art. 457, § 2.º da CLT, que fixou expressamente a natureza indenizatória do auxílio alimentação, sob o fundamento de que o período imprescrito é posterior à vigência da Lei n.º 13.467/17.
Direito Civil
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
Na hipótese dos autos, o acórdão regional registra que as diferenças salariais postuladas decorrem da majoração do tempo da hora-aula pelo réu, sem contrapartida, a caracterizar alteração contratual lesiva que implicou redução salarial.
Discute-se a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período anterior à vigência do referido diploma legal.
Extrai-se do acórdão regional que a testemunha ouvida a convite do reclamado declarou de maneira expressa que o reclamante exercia funções de auditoria, em que pesem as declarações do reclamado de que o obreiro se ativava como recepcionista.
Cinge-se a controvérsia em definir a validade ou não da norma coletiva que permite a compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade administrativa competente (art. 60 da CLT).
Discute-se nos autos a incidência das alterações de direito material, perpetradas pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho iniciados em período anterior, mas rescindidos em momento posterior à vigência da referida lei.
Diante das alegações constantes do agravo interno da reclamada e do julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do recurso de…
Direito Civil
Aplicação da lei nº 13.467/2017
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