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Jurisprudências

TSTRRAg 1000884-15.2021.5.02.0060

A) agravo de instrumento em recurso de revista: acúmulo de função

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Acúmulo de função
  • Quebra de caixa
  • Intervalo intrajornada
  • Natureza jurídica da parcela
  • B) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que a testemunha ouvida a convite do reclamado declarou de maneira expressa que o reclamante exercia funções de auditoria, em que pesem as declarações do reclamado de que o obreiro se ativava como recepcionista. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação do art. 456, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. QUEBRA DE CAIXA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa aos arts. 71, § 4º, da CLT e 6º da LINDB, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. QUEBRA DE CAIXA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional interpretou de forma extensiva cláusula de instrumento coletivo, concedendo o pagamento da parcela "quebra de caixa" a empregado que não exercia, de forma exclusiva, a função de caixa. Verifica-se que a cláusula coletiva transcrita no acórdão regional garantia o pagamento da gratificação apenas aos que exerciam a função de caixa permanentemente, ocorrendo, assim, a violação do art. 7º, XXVI, da CF, que prega o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal a quo concluiu que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho em curso celebrados anteriormente à vigência da Reforma, condenando o reclamado, em razão da parcela de intervalo intrajornada suprimida, ao pagamento de horas extras integrais, com natureza salarial, inclusive quanto ao período posterior a 11/11/2017. O entendimento adotado no acórdão recorrido revela-se incompatível com a tese recentemente fixada pelo Pleno do TST em sede de Incidente de Recursos Repetitivos – Tema 23 (TST-IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, a condenação do reclamado pela supressão do intervalo intrajornada deve ser limitada, com relação ao período contratual a partir de 11/11/2017, ao pagamento do interregno suprimido, acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória, nos termos da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento da revista apenas em relação aos temas "Quebra de caixa" e "Intervalo intrajornada. Natureza jurídica da parcela", ante a demonstração de possível ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF, 71, § 4º, da CLT e 6º da LINDB; e b) conhecer do recurso de revista, por ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF, 71, § 4º, da CLT e 6º da LINDB, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, extirpar a condenação do reclamado ao pagamento da parcela quebra de caixa e limitar a condenação do reclamado pela supressão do intervalo intrajornada, com relação ao período contratual a partir de 11/11/2017, ao pagamento do interregno suprimido, acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória, nos termos da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Custas inalteradas. Com alicerce nos §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, fixam-se honorários de sucumbência recíproca, devidos pelo reclamante, em 15% sobre o montante do pedido ora julgado improcedente, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

Indexação

Acúmulo de Função; Quebra de Caixa; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão

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