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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001380-66.2017.5.02.0292

Aplicação da lei nº 13.467/2017: contrato de trabalho iniciado antes da data de início de sua vigência

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Aplicação da lei nº 13.467/2017
  • Contrato de trabalho iniciado antes da data de início de sua vigência
  • A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST
  • Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
  • Incorporação

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Diante das alegações constantes do agravo interno da reclamada e do julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA DATA DE INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O Tribunal Regional reformou a sentença e limitou a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras, decorrentes da integração das parcelas "gratificação por dirigir veículo/vantagem pessoal", "adicional por tempo de serviço" e "adicional de turno" até 10/11/2017, afirmando quer a partir de 11/11/2017 devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 13.467/2017. Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, aplicando-se o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST, as disposições previstas na Lei nº 13.467/2017 devem ser aplicadas a partir da data de início de sua vigência. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada para melhor exame do recurso de revista do reclamante; II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Incorporação

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