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Jurisprudências

TSTRR 0010720-75.2022.5.03.0186

Intervalo intrajornada: aplicação da nova redação do art. 71, §4°, da CLT

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Aplicação da nova redação do art. 71, §4°, da CLT
  • Reconhecimento i
  • Neste sentido, o Tribunal Regional violou o art. 71, §4°, da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017 E QUE PERMANECEU EM VIGOR QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. Discute-se a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período anterior à vigência do referido diploma legal. II. O Tribunal Regional consignou que as alterações da Lei n° 13.467/2017 não se aplicariam a contratos firmados antes da sua vigência. Nesse sentido, condenou a reclamada ao pagamento quanto ao intervalo intrajornada, ao pagamento de uma hora extra diária, com adicional legal e reflexos, mesmo em relação aos fatos ocorridos em momento posterior a 10/11/2017. III. Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. Neste sentido, o Tribunal Regional violou o art. 71, §4°, da CLT. IV. Recurso de revista da parte reclamada de que se conhece e a que se dá provimento

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema "intervalo intrajornada - contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017, mas que permaneceu em vigor quando da entrada da Lei n° 13.467/2017 - aplicação da nova redação do art. 71, §4°, da CLT", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, nos eventos posteriores a 10/11/2017, o pagamento das horas extras, relativas ao intervalo intrajornada, deve ser limitado ao período suprimido, na forma do art. 71, §4°, da CLT (com a redação conferida pela Lei 13.467/2017), a título indenizatório, com adicional de 50% e sem reflexos. Brasília, 26 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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