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Jurisprudências

TSTRR 0020119-02.2022.5.04.0025

Créditos trabalhistas: índices aplicáveis de correção monetária e juros de mora

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Créditos trabalhistas
  • Índices aplicáveis de correção monetária e juros de mora
  • Fixação na fase de execução
  • Ausência de interesse recursal do reclamado
  • Julgados de Turmas do TST
  • Intervalo intrajornada

Ementa

RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICES APLICÁVEIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. No caso, a Corte Regional transferiu para a fase de liquidação de sentença a definição do índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas. Portanto, diferentemente do que alega o Recorrente, o Regional não se negou a aplicar os critérios de correção monetária e de juros determinados pelo STF, tampouco distorceu os critérios de atualização monetária decididos em controle concentrado de constitucionalidade. Conforme a jurisprudência que vem se firmando no âmbito desta Corte Superior, a parte não detém interesse recursal, nos casos em que o Regional transfere para a fase de execução a fixação do índice de atualização, por ausência de sucumbência. Pertinência do art. 996 do CPC, segundo o qual, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida...”. Julgados de Turmas do TST. Portanto, configurada a ausência de interesse recursal do reclamado, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. O entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula n.º 437, I, do TST, é no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Todavia, a Lei n.º 13.467/17 conferiu nova redação ao art. 71, § 4.º, da CLT, passando a prever que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido”. Importa destacar que o referido dispositivo legal possui aplicação imediata aos contratos vigentes, porque advinda de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública, não havendo falar-se em direito adquirido por se tratar de prestação que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. Entendimento consolidado na tese obrigatória fixada por esta Corte – Tema 23 da tabela de IRR. No caso, em relação à redução do intervalo intrajornada, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, a decisão regional foi proferida em observância ao entendimento da jurisprudência consolidada no TST, consubstanciada na Súmula n.º 437, I, do TST. Contudo, quanto ao período posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, a decisão regional merece reparo. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tópico. Recurso de Revista parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso de Revista, apenas quanto ao tema ¿intervalo intrajornada¿, por violação do art. 6.º da LINDB, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação ao pagamento do tempo integral do intervalo intrajornada parcialmente cumprido até 10/11/2017. Após essa data, é devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, diante da sua natureza indenizatória, nos moldes da atual redação do § 4.º, do art. 71 da CLT. Mantido o valor fixado a título de custas e condenação. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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