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Jurisprudências

TSTRRAg 0010417-37.2022.5.03.0097

Horas extras: sistema de compensação de jornada em atividade insalubre sem a licença prévia do ministério do trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade
  • Vigência da lei n. 13.467/2017
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade ou não da norma coletiva que permite a compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade administrativa competente (art. 60 da CLT). 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n. 85, VI, havia se firmado no sentido de que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 3. Todavia, referido entendimento encontra-se superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Impende frisar que o art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII). 5. Em tal contexto, o acórdão regional que reconhece a validade da norma coletiva em questão encontra-se em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. TEMPO A DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT E DO ART. 58, § 2º, DA CLT SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão quanto à aplicação da nova redação dada aos artigos 71, § 4º e 58, § 2º, da CLT pela Lei n. 13.467/2017 aos contratos em vigor quando de sua edição. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Em tal contexto, ao afastar o pagamento de horas decorrentes do tempo à disposição quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, a decisão regional aplicou corretamente o primado do "tempus regit actum", motivo pelo qual resta inviável o provimento do apelo. Da mesma forma, o pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à Lei n. 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, de acordo com o que estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT e conforme decidiu a Corte Regional no presente caso. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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