TSTAg-RR 0000305-98.2023.5.09.0002
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: aplicação do art. 59-b ao contrato iniciado antes de sua vigência
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Aplicação do art. 59-b ao contrato iniciado antes de sua vigência
- Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT
- Honorários Advocatícios
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 59-B AO CONTRATO INICIADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (Tema n.º 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou o entendimento de que, “A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Correta, portanto, a decisão Agravada que não conheceu do Recurso de Revista mantendo o acórdão regional que aplicou as disposições do art. 59-B da CLT a partir de 11/11/2017. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita