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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000305-98.2023.5.09.0002

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: aplicação do art. 59-b ao contrato iniciado antes de sua vigência

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Aplicação do art. 59-b ao contrato iniciado antes de sua vigência
  • Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT
  • Honorários Advocatícios
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 59-B AO CONTRATO INICIADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (Tema n.º 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou o entendimento de que, “A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Correta, portanto, a decisão Agravada que não conheceu do Recurso de Revista mantendo o acórdão regional que aplicou as disposições do art. 59-B da CLT a partir de 11/11/2017. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Indexação

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