A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de…
Cinge-se a controvérsia quanto à validade da instituição da Comissão de Conciliação Prévia CCP, no âmbito empresarial, sem a participação e fiscalização do sindicato profissional.
O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26/11/2024, firmou tese no sentido de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei…
Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor.
O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, nos termos da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, nos termos da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
O debate afeto à alteração havida na NR 15, em 9/12/2019, e sua aplicação em contrato de trabalho que já se encontrava em vigor naquela data, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
O Regional apresentou entendimento no sentido de que deve ser aplicado à hipótese dos autos o art. 71, §4º, da CLT, em sua redação pretérita às alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, haja vista todo o período da relação laboral anteceder a mencionada…
Direito Civil
Aplicação das alterações promovidas pela lei 13.467/2017
Na decisão ora agravada foi dado provimento ao recurso de revista da Universidade Estadual de Campinas, com lastro no entendimento vinculante do STF fixado na ADC 16, nos Temas 246 e 1118 da tabela de repercussão geral, para afastar a responsabilidade…
Direito do Trabalho
Ausência de demonstração do desacerto da descisão agravada
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