TSTAg-AIRR 24402-64.2018.5.24.0021
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: cerceamento de defesa
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de nova perícia
- Doença ocupacional não caracterizada
- Nexo causal não verificado
- Nulidade da dispensa e pedido de reintegração
Ementa
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. Nos termos do art. 765 da CLT, o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. Já os arts. 370 e 371 do CPC/2015 estabelecem ser atribuição do Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito. Na hipótese dos autos, infere-se do acórdão recorrido que o Juiz indeferiu a realização de nova perícia médica por não estar identificado vício e por atender a todas as exigências legais, nos exatos termos da legislação de regência. Logo, não há falar-se em cerceamento de defesa. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO. NULIDADE DA DISPENSA E PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDEFERIMENTO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Hipótese em que o Recurso de Revista não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1.º-A, II c/c III, da CLT, na medida em que o Recorrente indicou as ofensas legais e constitucionais apenas no título do tema recorrido, dissociadas das razões recursais, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre as violações apontadas e os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, o que inviabiliza o trânsito da Revista. DISPENSA DO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. Discute-se nos autos a configuração, ou não, da nulidade da rescisão contratual nas hipóteses em que ausente a homologação sindical, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes e rescindidos após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista e que perduraram por mais de 1 (um) ano. Com a revogação do § 1.º do art. 477 da CLT, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo sindicato da categoria não é mais obrigatória, ainda que o contrato de trabalho tenha início anteriormente a 11/11/2017. Esse entendimento está agora sedimentado nesta Corte Superior, em razão do julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ao fixar a tese obrigatória de que " A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", como ocorre na hipótese dos autos. Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Impedido o Exmo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior.