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Jurisprudências

TSTRR 0011902-34.2022.5.15.0131

Acordo de compensação de jornada: validade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação de jornada
  • Validade
  • Prestação de horas extras habituais
  • Contrato de trabalho firmado na vigência da lei n° 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO DO PLENO DO TST NO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante defende a invalidade de acordo de compensação de jornada, alegando, para tanto, que laborava de forma habitual em sobrejornada. O Regional concluiu que a prestação de horas extras habituais não tem o condão de descaracterizar os acordos celebrados entre as partes, invocando, para tanto, a inaplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST a partir da vigência da Lei 13.467/2017. Ao cotejar o acórdão recorrido com as razões recursais, constata-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, quanto ao tema, pelos indicadores de transcendência em comento. O contrato de trabalho do autor foi firmado em data posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a qual acresceu a seguinte disposição no art. 59-B, parágrafo único, da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Nesse contexto, sob a ótica do critério político para exame da transcendência o acórdão regional está em consonância com decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST que, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência. Brasília, 27 de maio de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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