TSTRR 0101221-51.2019.5.01.0052
Aplicação das alterações promovidas pela lei 13.467/2017
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Aplicação das alterações promovidas pela lei 13.467/2017
- Impossibilidade
- Contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da sua vigência
- Não aderência ao tema 23 da tabela de recursos de revista repetitivos
- Decisão do pleno do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional apresentou entendimento no sentido de que deve ser aplicado à hipótese dos autos o art. 71, §4º, da CLT, em sua redação pretérita às alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, haja vista todo o período da relação laboral anteceder a mencionada reforma. Ao cotejar o acórdão recorrido com as razões recursais, constata-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, quanto ao tema, pelos indicadores de transcendência. Com efeito, a matéria objeto de controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 a verbas objeto de condenação trabalhista em caso de contrato de trabalho encerrado antes de sua edição. No caso concreto, o contrato de trabalho teve vigência em período antecedente à reforma promovida pela Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Logo, o caso dos autos não tem aderência à decisão do Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. As alterações lesivas trazidas com a denominada “lei da reforma trabalhista” não alcançam os contratos de trabalho encerrados antes da inovação legislativa, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Portanto, não tem aplicação ao caso dos autos a previsão constante do art. 71, §4º, da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência. Brasília, 27 de maio de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator