TSTRRAg 10118-95.2021.5.03.0129
Horas in itinere: período posterior à lei n. 13.467/17
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Período posterior à lei n. 13.467/17
- Local de trabalho atendido por transporte público
- Pagamento indevido
- Transcendência
- Supressão / Limitação por Norma Coletiva
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 13.467/17. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 2. Desse modo, a nova disciplina do artigo 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 3. Logo, deve ser confirmada a decisão proferida pelo Tribunal Regional, mediante a qual se limitou a concessão das horas in itinere à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Não se verificam, por conseguinte, as violações indicadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE TRABALHO ATENDIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. RESIDÊNCIA EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que o local de trabalho da autora era de fácil acesso e que existia transporte público regular compatível com seu horário de ida ao trabalho, assim não foram preenchidos os requisitos para concessão do direito a horas de percurso. 2. Logo, diante das premissas fáticas delineadas pela decisão recorrida, inviável aferir a indicada ofensa direta ao art. 58, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 90 do TST, por incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. Ressalta-se ainda que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o parâmetro para aferição dos requisitos para cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho (difícil acesso ou ausência de transporte público regular) é o local da prestação dos serviços, e não o local da residência do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas in Itinere; Transcendência; Supressão / Limitação por Norma Coletiva