TSTRRAg 900-13.2021.5.23.0056
I direito do trabalho: comissão de conciliação prévia
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Arbitragem e Mediação
- I direito do trabalho
- Comissão de conciliação prévia
- Âmbito empresarial
- Ausência de participação e fiscalização do sindicato profissional
- Constituição irregular
- Nulidade do acordo firmado
Ementa
I DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ÂMBITO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à validade da instituição da Comissão de Conciliação Prévia CCP, no âmbito empresarial, sem a participação e fiscalização do sindicato profissional. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " O Juízo de origem declarou nulo o termo conciliatório levado a efeito perante a Comissão de Conciliação Prévia, tendo em vista a irregularidade da CCP empresarial, pois constituída unilateralmente pela reclamada, sem a ciência, participação ou fiscalização efetiva do Sindicato, havendo evidente vício de consentimento do empregado (arts. 166, IV e VI c/c 171, II do CC) apto a macular o negócio jurídico ". Registrou que " Nos termos do art. 625-B, inciso I, da CLT, a fiscalização do pleito eleitoral pelo sindicato obreiro faz-se imprescindível para garantir a transparência e conferir a necessária higidez ao processo de escolha dos representantes dos empregados, de modo a legitimar o mandato de seus membros. Todavia, no caso vertente, isso não ocorreu ". Afirmou que " ainfringência ao art. 625-B, I, da CLT não se convalida pela mera cientificação do sindicato acerca do processo eletivo para formação da CCP, ou pelo convite para que este participe das audiências, pois a atuação do sindicato configura formalidade essencial e não acessória ". Em tal contexto, concluiu que " Na hipótese dos autos, é incontroverso que o sindicato não participou do processo eleitoral para escolha dos representantes dos empregados na comissão de conciliação prévia, o que conduz à sua nulidade , sendo irrelevante perquerir se a ausência de participação da entidade no pleito eleitoral se deu de maneira justificada ou não ". 3. Nestes termos, conclui-se que, diante do quadro fático assentado pelo acórdão regional, o acordo firmado perante CCP instituída em desacordo com a previsão legal expressa no inciso I do artigo 625-B, da CLT, deve ser considerado nulo. 4. Incólumes os dispositivos apontados como malferidos, tendo o Tribunal Regional observado de forma escorreita a legislação que rege a matéria controvertida nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.HORAS IN ITINERE . SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/2017. " TEMPUS REGIT ACTUM ". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 2. Logo, a nova disciplina do art. 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento. II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor.