A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho em curso na data de sua entrada em vigor, notadamente quanto ao intervalo previsto no…
Cinge-se a controvérsia do caso vertente à aplicação, ou não, da nova redação do artigo 457, § 2º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, em período contratual posterior à sua vigência, mesmo quando o contrato de trabalho se inicia em momento anterior à…
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão…
Cinge-se a controvérsia do caso vertente sobre a aplicação, ou não, da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, em período contratual posterior à sua vigência, mesmo quando o contrato de trabalho se inicia em momento anterior à…
5ª Turma consignou que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, inexiste obrigatoriedade de alternância entre as promoções por antiguidade e por merecimento, de forma que as progressões devem atender aos termos do PCCS.
A controvérsia dos autos gravita em torno da imediata aplicação da nova redação do art. 457, § 2º, dada pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017.
Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação imediata das alterações introduzidas por meio da Lei n.º 13.467/2017 aos contratos de emprego iniciados antes de 11/11/2017 e que se extinguiram após a referida data, especialmente em relação às disposições de…
O Tribunal, ao condenar a empresa à devolução, à reclamante, dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, decidiu a controvérsia à luz do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos, da SDC do TST.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Direito Civil
Da reclamada regência pela lei nº 13.467/2017 cesta básica
A Constituição da República, em seu inciso XXXVI do artigo 5º, estabelece o princípio da irretroatividade da lei, determinando que as normas de direito material devem ser aplicadas de forma imediata, desde que sejam respeitados os atos jurídicos perfeitos,…
Direito Civil
Prêmio assiduidade e gratificação por tempo de serviço
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada e condenar a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora…
A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição,…
Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da parte reclamante, cuja resolução detém, em caso de provimento, potencial de tornar prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada.
Direito do Trabalho
Inversão da ordem de apreciação dos recursos
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.